JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
24/06/2015
Data de publicação
03/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 24/06/2015, p. 03/08/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO. LEI N. 9.266/1996. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROCEDENTES. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. O processo instaurado na Justiça Federal de primeiro grau é mais abrangente, incluindo o interregno aqui executado, configurando-se a litispendência. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EmbExeMS n. 7.423/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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