- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 24/06/2015, p. 03/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela antecipada, pois, no julgamento proferido no HC n. 284.245/SC, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem de ofício, para determinar que o Juízo de piso procedesse à nova fixação da pena imposta aos agravantes, utilizando a natureza e a quantidade da droga em somente uma das etapas do cálculo das reprimendas, sem desfazer o trânsito em julgado da condenação. Assim, não há mais falar em direito de recorrer em liberdade, pois já encerrada a ação penal que deu origem ao mencionado writ. 2. Não há como conhecer do pedido de que o paciente estaria submetido a constrangimento ilegal em razão de sua manutenção em estabelecimento prisional incompatível com o regime semiaberto, pois o tema não foi apreciado pelo Tribunal de origem. A análise dessa questão diretamente por esta Corte acarreta indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl n. 24.834/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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