- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/08/2014
- Data de publicação
- 02/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 27/08/2014, p. 02/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. SEGUIMENTO NEGADO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA. DETERMINAÇÃO DESTA CORTE QUE FOSSE PROFERIDA NOVA DECISÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. OBSERVÂNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. INEXISTÊNCIA. 1. Conforme previsão constitucional, compete ao STJ processar e julgar, originariamente, a reclamação, para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. 2. Inexiste descumprimento de decisão proferida em habeas corpus impetrado nesta Corte quando há observância, pelas instâncias ordinárias, da diretriz estabelecida na ordem mandamental. 3. O acatamento à determinação de que o magistrado de primeiro grau profira nova decisão em ponto específico, declinando fundamentos idôneos, é constatada quando o novo édito condenatório faz remissão às circunstâncias de fato e de direito que não foram consideradas em decisão anterior. 3. Agravo não provido. (AgRg na Rcl n. 18.263/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
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