JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
24/06/2015
Data de publicação
17/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 24/06/2015, p. 17/09/2015

Ementa

RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTA CORTE. OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA VEDAÇÃO INSCRITA NO § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/1990, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.464/2007. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME DIVERSO DO FECHADO, À LUZ DAS BALIZAS DELINEADAS PELO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP. INOBSERVÂNCIA DA DIRETRIZ PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PARECER ACOLHIDO. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, cabe reclamação para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões. 2. Afastada a vedação inscrita no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, na redação dada pela Lei n. 11.464/2007, e afirmada, em conformidade com o previsto no art. 33 do Código Penal, a possibilidade de fixação do regime semiaberto ou o aberto para o início do cumprimento da privativa de liberdade cominada ao delito de tráfico de drogas (art. 12, caput, da Lei n. 6.368/1976), foi concedida ordem de habeas corpus (HC n. 304.237) a fim de determinar ao Juízo das Execuções a tarefa de verificar qual o regime prisional cabível ao paciente. 3. No caso, o magistrado não levou em conta que a pena-base foi fixada no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e que o reclamante é, nos termos da sentença condenatória transitada em julgado, primário e possui bons antecedentes. Ao contrário, considerou circunstâncias judiciais desfavoráveis que não se fizeram presentes na espécie e uma anotação criminal não utilizada para exasperar a pena porque, à época da condenação, ainda não havia transitado em julgado. 4. Reclamação procedente. (Rcl n. 23.434/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 17/9/2015.)
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