- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 31/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 25/05/2021, p. 31/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. DEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a quantidade de droga apreendida, as circunstâncias do flagrante - natureza da droga, condições pessoais favoráveis e excepcionalidade da segregação cautelar em decorrência da pandemia de Covid-19 - aconselham a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, suficientes para obstar a atividade criminosa. A reversão das premissas fáticas adotadas no acórdão concessivo de habeas corpus encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Não se está a dizer que o paciente seja inocente, senão que a persecução penal pode ser praticada sem necessidade da cautelar máxima, como quer a lei, que somente acena com a prisão preventiva em casos indispensáveis, quando não for cabível a prescrição de medidas cautelares (art. 282, §§ 4º e 6º - CPP). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.774.571/MT, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)
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