- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 10/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 30/06/2015, p. 10/08/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE NÃO COMPARECEU EM JUÍZO PARA ASSINAR O TERMO DE COMPROMISSO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA, POR OCASIÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 312, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REGIME SEMIABERTO ESTABELECIDO NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação. 3. No caso, forçoso convir que a decisão do Magistrado de primeiro grau e o acórdão recorrido encontram-se fundamentados na garantia da aplicação da lei penal, uma vez que o paciente, além de não ter comparecido em juízo para prestar compromisso após a concessão da liberdade provisória, deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento, apesar de intimado para o ato. 4. O descumprimento, pelo paciente, das condições impostas para a concessão da liberdade provisória, tornando-se revel na presente ação penal, acabou por indicar a necessidade de seu recolhimento antecipado ao cárcere, ex vi do disposto no art. 312, parágrafo único, do CPP: "A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)". 5. Ao paciente, na sentença, foi imposto o regime semiaberto, o qual deve se compatibilizar com a negativa do apelo em liberdade, sob pena de se impor ao acusado modo de execução mais gravoso daquele estabelecido na condenação. 6. Habeas corpus não conhecido quanto ao argumento de ausência de fundamentação da decisão que negou o direito do apelo em liberdade. Por outro lado, foi concedido habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, apenas para determinar que o paciente aguarde o julgamento da apelação interposta em estabelecimento adequado ao regime prisional fixado na sentença - o semiaberto. (HC n. 312.026/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 10/8/2015.)
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