JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/06/2017
Data de publicação
22/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/06/2017, p. 22/06/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO E REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. PROIBIÇÃO DO APELO EM LIBERDADE. RÉ QUE RESPONDEU SOLTA AO PROCESSO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM. CUSTÓDIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta. 3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a negativa do direito de recorrer em liberdade está devidamente justificada na garantia da ordem pública e na necessidade de se assegurar o cumprimento da condenação. 4. No caso, embora o paciente tenha respondido em liberdade ao processo em razão do relaxamento da sua prisão preventiva e imposição de medidas alternativas ao cárcere, o descumprimento injustificado de condição da liberdade provisória constitui motivação idônea para sua revogação e negativa do apelo em liberdade. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 391.153/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 22/6/2017.)
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