- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 30/06/2015, p. 04/08/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO. DEMORA IMPUTADA À DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA 64 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. Inteligência da Súmula 64 do STJ. 2. Hipótese em que o paciente ingressou com revisão criminal de próprio punho perante o Tribunal de origem, tendo os autos sido remetidos à Defensoria Pública em 30/11/2013 e somente devolvidos à Vara de origem em 28/04/2015. 3. Demonstrado que a demora no processamento do feito revisional adveio exclusivamente da defesa, inexiste ilegalidade a reparar no writ. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 314.135/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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