- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 15/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/11/2014, p. 15/12/2014
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA DE PRÓPRIO PUNHO PELO RÉU. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO. ABERTURA DE VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO. EVENTUAL DELONGA QUE PODE SER ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE À DEFESA. SÚMULA 64/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Embora o art. 623 do CPP confira legitimidade ao condenado para o ajuizamento da revisão criminal, a determinação de abertura de vista à Defensoria Pública para apresentação das razões do pedido é providência adotada em benefício do requerente, com o objetivo de garantir a efetividade da ampla defesa e do contraditório. 3. Inviável reconhecer como excessivo o decurso de pouco mais de um ano na tramitação da ação quando a delonga pode ser atribuída exclusivamente à Defensoria Pública, que ficou com os autos por 10 (dez) meses para oferecer as razões da revisional. Exegese da Súmula 64/STJ. 4. Ordem denegada. (HC n. 300.331/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 15/12/2014.)
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