- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 15/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 01/10/2015, p. 15/10/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO. DEMORA IMPUTADA À DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA 64 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa" (Súmula 64 do STJ). 2. Hipótese em que o paciente ingressou com revisão criminal de próprio punho perante o Tribunal de origem, tendo os autos sido remetidos à Defensoria Pública em 29/08/2014, sendo que, até o momento, eles ainda não foram devolvidos. 3. Demonstrado que a atual demora no processamento do feito revisional é de responsabilidade exclusivamente da defesa, inexiste ilegalidade a reparar no writ. 4. Habeas corpus denegado, com a recomendação ao Tribunal de origem de que renove a determinação ao juízo de primeiro grau para que tome as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito (HC n. 299.590/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 15/10/2015.)
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