- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 19/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/05/2016, p. 19/05/2016
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA DE PRÓPRIO PUNHO PELO RÉU. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO. VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO. EVENTUAL DELONGA QUE PODE SER ATRIBUÍDA À DEFESA. SÚMULA 64/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Inviável reconhecer como excessivo o decurso de menos de um ano na tramitação da ação, sobretudo quando não se constata indícios de desídia do Estado-Juiz, que tem sido diligente no andamento do feito e a delonga pode ser debitada à defesa. Exegese da Súmula 64/STJ. 3. Ordem denegada. (HC n. 351.741/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 19/5/2016.)
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