- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30/06/2015, p. 03/08/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA 21 DESTA CORTE. PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO QUANDO DA PRONÚNCIA. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS. FUNDAMENTAÇÃO DEVIDA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NULIDADES. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE APRECIADAS PELO MAGISTRADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Pronunciado o réu, superada está a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo para a formação da culpa. Enunciado n. 21 da Súmula desta Corte Superior. 2. A superveniência de pronúncia não torna prejudicado o presente recurso, uma vez que o novo título apenas manteve o cárcere, sem acrescentar fundamento novo à manutenção da custódia (Precedentes). 3. Caso em que os motivos que provocaram a decretação da preventiva permaneceram hígidos quando da prolação da pronúncia. Recorrente que, em horário de grande fluxo de pessoas, em avenida movimentada, dirigindo na contramão da direção e embriagado, veio a provocar o falecimento da vítima, pondo em risco a vida de outras pessoas. Após o ocorrido, ainda debochou da situação, ao descer do carro e começar a rir. Presente, portanto, a gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente e a demonstração de que a sua liberdade representaria sério risco à ordem pública. Manutenção da prisão justificada. 4. Nulidade não há a ser declarada, se os argumentos da defesa foram devidamente apreciados pelo Magistrado de piso. 5. Recurso improvido. (RHC n. 37.075/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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