- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30/06/2015, p. 03/08/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DA PRONÚNCIA. SÚMULA 21/STJ. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SÚMULA 64/STJ. NÃO APLICAÇÃO. 1. A questão relativa aos fundamentos da prisão preventiva não foi apreciada no acórdão recorrido, o que impede esta Corte Superior, nesse momento, de conhecer da matéria. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem abrandado a orientação da Súmula n. 21/STJ, à luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo. 3. Na espécie, foi o recorrente preso preventivamente em 5/9/2012 e pronunciado na data de 23/5/2013 (tentativa de homicídio qualificado e comunicação falsa de crime). Até o momento a sentença de pronúncia não transitou em julgado, inexistindo data para o julgamento do réu pelo Tribunal do Júri, o que justifica o acolhimento do excesso de prazo. 4. Ademais, "a interposição de recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia constitui prerrogativa inerente ao direito de defesa e ao legítimo exercício da garantia do duplo grau de jurisdição, não se havendo de imputar ao paciente, que lança mão desse recurso, a responsabilidade pelo excesso de prazo da prisão cautelar" (HC 123.497/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 22/03/2010). 5. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido parcialmente, e, nessa extensão, provido para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, a fim de que possa aguardar em liberdade o julgamento pelo Tribunal do Júri. (RHC n. 57.286/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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