JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/06/2015
Data de publicação
10/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 30/06/2015, p. 10/08/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE DE TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA BARRAR O RECURSO. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao inadmitir o recurso especial alicerçado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, não admitiu o apelo nobre com fundamento na Súmula n. 7/STJ, bem como na ausência do devido cotejo analítico para a correta demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A seu turno, verificou-se que o inconformismo não se dirigiu contra um dos fundamentos da decisão impugnada, qual seja, a ausência de realização do cotejo analítico, situação que atrai, no ponto, o disposto na Súmula n. 182/STJ. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Da leitura dos autos, infere-se que tanto a manutenção da pronuncia, quanto a negativa de decote das qualificadoras foram firmadas com base nos elementos contidos nos autos. Assim, modificar o julgado demandaria, invariavelmente, a incursão na seara fático/probatória, providência incabível em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 674.142/MA, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 10/8/2015.)
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