- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 10/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 30/06/2015, p. 10/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO E OFERECIMENTO DE SUBORNO PARA TESTEMUNHO FALSO. AUSÊNCIA DE ATAQUE DE UMA DAS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Verifica-se que não houve insurgência sobre a questão do art. 343, parágrafo único, do Código Penal, situação que enseja, no ponto, o não conhecimento do recurso por aplicação da Súmula n. 182/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO DOLOSO PARA CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal local, ao analisar os elementos fáticos constantes dos autos, ratificou a decisão de piso e afastou o pleito de desclassificação para homicídio culposo na direção de veículo automotor, mantendo a pronúncia do agravante pelo crime do art. 121, caput, do Código Penal (por duas vezes), portanto, modificar tal entendimento exigiria, invariavelmente, a incursão no contexto probatório, providência incabível em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. PRONÚNCIA. FUNDAMENTOS. INDÍCIOS DE AUTORIA E CERTEZA DA MATERIALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. 1. A sentença de pronúncia foi alicerçada em indícios da existência de dolo na conduta e certeza da materialidade do delito, portanto, em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Sodalício, situação que atrai o disposto na Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo regimental que se conhece parcialmente e, nessa parte, nega-se-lhe provimento. (AgRg no AREsp n. 690.684/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 10/8/2015.)
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