- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 07/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 30/06/2015, p. 07/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 619 DO CPP. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido se pronunciado acerca da comprovação da prática criminosa, ponderando que a divergência existente nos relatos da ofendida e das testemunhas não teriam o condão de afastar a ocorrência do delito, inexiste omissão a ser sanada. 2. O Tribunal a quo, soberano na análise das provas colacionadas aos autos, entendeu haver prova suficiente da autoria delitiva, e desconstitui-lo ensejaria o reexame do material probante, procedimento vedado a este Tribunal, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.387.865/SC, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 7/8/2015.)
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