- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 20/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/08/2015, p. 20/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. SONEGAÇÃO FISCAL. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO FALSO POSTERIOR À ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o crime de falso/estelionato cometido única e exclusivamente com vistas a suprimir ou reduzir tributos é absorvido pelo crime de sonegação fiscal, sendo irrelevante para tanto que a apresentação do documento falso perante a autoridade fazendária seja posterior à entrega da declaração de imposto de renda, porque apenas materializa a informação falsa antes prestada, o que acarreta a aplicação do princípio da consunção. 2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.358.520/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 20/8/2015.)
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