- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 30/06/2015, p. 04/08/2015
PENAL E PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Sendo o acusado citado por edital, não tendo comparecido nem nomeado advogado para representá-lo em juízo, o processo e o curso do prazo prescricional restam suspensos, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. 2. Hipótese em que não há que se falar em ocorrência da prescrição entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, porquanto transcorreu lapso temporal de aproximadamente 6 meses, em virtude do prazo prescricional ter permanecido suspenso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 466.438/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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