JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/04/2010
Data de publicação
03/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 13/04/2010, p. 03/05/2010

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 366 DO CPP. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO PELO MÁXIMO DA PENA APLICADA EM ABSTRATO. ART. 109 DO CP. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o prazo máximo de suspensão do lapso prescricional, na hipótese do art. 366 do CPP, não pode ultrapassar aquele previsto no art. 109 do Código Penal, considerada a pena máxima cominada ao delito denunciado, sob pena de ter-se como permanente o sobrestamento, tornando imprescritível a infração penal apurada. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.114.479/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 3/5/2010.)
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