- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 19/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/08/2016, p. 19/08/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DISSOCIADA DOS ARTIGOS APONTADOS. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. TESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RECONHECIDA PELO JÚRI. NECESSIDADE DE EXAME DA PROVA. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Estando as razões recursais dissociadas dos artigos de lei tidos por violados, incide na espécie a Súmula 284/STF. 2. "Evidenciado que as razões recursais encontram-se dissociadas da prescrição legal contida na legislação federal indigitada por ofendida, patente a deficiência da fundamentação do apelo extremo, que impossibilita a exata compreensão da controvérsia, incidindo o óbice previsto no Enunciado n.º 284 da STF. Precedentes." (AgRg no AREsp 763.004/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 11/05/2016) 3. A tese de "desistência voluntária" não se enquadra à hipótese fática descrita na denúncia, e confirmada pelo Corpo de Jurados, da qual se extrai que "OSMAIR ALVES CARLOS, com animus necandi e por motivo fútil, armado de um revólver, alvejou a vítima, Leonardo Bruno da Silva, com um tiro, causando-lhe as lesões que resultaram em seu óbito, conforme laudo de exame cadavérico de fis. 67/73" (fl. 3). 4. Por outro vértice, o acolhimento da pretensão recursal em relação aos pleitos de absolvição e afastamento da qualificadora, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, por demandar profundo revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que não se viabiliza em recurso especial. Precedentes. 5. Com efeito, para se concluir de forma diversa do Tribunal de origem, no sentido de que o réu deveria ser absolvido, ante a inexistência de prova apta a justificar a sua condenação, e afastada a qualificadora do motivo fútil, pois teria havido discussão e/ou luta corporal, necessário seria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 490.477/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016.)
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