- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30/06/2015, p. 03/08/2015
ADMINISTRATIVO. MILITAR ESTADUAL RÉU EM AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA, NA ESFERA CRIMINAL, À PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. SUBMISSÃO A CONSELHO DE DISCIPLINA, CUJA SOLUÇÃO FOI A DE QUE DEVERIA SER REFORMADO EX OFFICIO. REFORMA CONCRETIZADA POR DECRETO DO VICE-GOVERNADOR. INDAGAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL ACERCA DO CUMPRIMENTO DA PENA DE PERDA DA FUNÇÃO. DECRETO DO COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS EXCLUINDO O MILITAR DO QUADRO DE PRAÇAS REFORMADOS. DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA A EDIÇÃO DO ATO DE EXCLUSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ACOLHIDO PARA ANULAR A EXCLUSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO MILITAR COM O PROPÓSITO DE VOLTAR A RECEBER OS PROVENTOS. SEGURANÇA DENEGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FATO SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO: RESTABELECIMENTO DO ATO DE EXCLUSÃO POR FORÇA DE NOVA PORTARIA DO COMANDANTE-GERAL. NOVO MANDADO DE SEGURANÇA AJUIZADO EM FACE DESTE ÚLTIMO ATO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROSSEGUIR NA DISCUSSÃO ACERCA DO PRETENDIDO RESTABELECIMENTO DOS PROVENTOS. PERDA DO OBJETO CONFIGURADA. 1. A impetração do presente writ teve por objetivo a reinclusão do autor em folha de pagamento, tendo em vista a anulação da Portaria ''P" n. 006/DP-3, por intermédio da qual o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, em cumprimento à sentença proferida no processo criminal, excluiu o ora agravante do quadro de praças reformados. 2. Ocorre que, com a edição da Portaria "P" n. 008/DP-3, de 24 de agosto de 2009, a Portaria n. 006/DP-3 teve seus efeitos restabelecidos à data de sua publicação. 3. Em razão da edição desta última portaria, foi impetrado o Mandado de Segurança n. 001.09.072737-2, na Justiça Estadual, objetivando a desconstituição do referido ato normativo. 4. Resta claro, portanto, que esta última ação mandamental foi impetrada posteriormente ao presente writ. Não se trata, portanto, de '"causa precedente", conforme alegado pelo ora agravante, mas de questionamento posterior. 5. Assim, configurou-se, efetivamente, a perda de objeto do presente recurso ordinário, haja vista que a Portaria anteriormente anulada - que gerou, com a respectiva nulidade, o pedido de restabelecimento da remuneração do impetrante -, foi restabelecida pela Portaria "P" n. 008/DP-3, objeto de nova ação mandamental. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 28.409/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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