- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 01/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/11/2015, p. 01/12/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. PROMOÇÃO. REVOGAÇÃO DO ATO COATOR. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. DANO JURÍDICO PRODUZIDO E FIRMADO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CPC. PRECEDENTE DO STF. 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão que consignou ter havido perda do objeto da impetração em razão da revogação da Portaria 3.703/2013 da Polícia Militar do Estado de Goiás pela Portaria 4.150/2014; o tema de fundo está relacionado com pretensão de promoção. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no tocante aos concursos públicos, se infere que a finalização do certame não induz à perda do objeto; mesmo a revogação do ato coator não retira, necessariamente, do mundo jurídico os efeitos por ele criados e, assim, não obriga à perda do objeto. Precedentes: AgRg no AgRg no RMS 18.444/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3.2.2014; AgRg no RMS 29.747/AC, Rel. Ministro Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Quinta Turma, DJe 26.8.2013; RMS 31.505/CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27.8.2012; RMS 35.020/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.6.2012; e RMS 34.717/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.12.2011. 3. As questões concernentes ao mérito do recurso não podem ser apreciadas, uma vez que é vedada a supressão de instância, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Inaplicável o disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedente: RE 621.473/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 23.11.2010, publicado no DJe em 23.3.2011, Ementário vol. 2.487-02, p. 255, LEXSTF v. 33, n. 388, 2011, pp. 418-424. 4. Deve ser superada decretada perda de objeto e, por conseguinte, devem retornar os autos para que a Corte de origem aprecie o mérito da impetração. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 47.232/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/12/2015.)
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