- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 17/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/11/2014, p. 17/11/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. PROMOÇÃO. REVOGAÇÃO DO ATO COATOR. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. DANO JURÍDICO PRODUZIDO E FIRMADO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CPC. PRECEDENTE DO STF. PARCIAL PROVIMENTO. RETORNO À ORIGEM. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi reconhecida a perda de objeto em razão da revogação do ato indicado como coator pela autoridade. No mérito, o recorrente postula o direito de participar de processo seletivo para promoção de praças e alegava que a restrição firmada na Portaria n. 3.703/2013 seria ilegal. 2. O Tribunal de origem considerou ter havido perda do objeto, uma vez que a autoridade editou Portaria posterior, após finalizado o processo de inscrição, com o fito somente de revogar a primeira. 3. O recorrente foi inscrito no certame por meio de liminar e, assim, decretar a perda do objeto do recurso induziria sua exclusão do certame, sem que sejam apreciados os argumentos sobre a aventada ilegalidade, subtraindo a apreciação de mérito do Poder Judiciário. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o encerramento de concursos públicos não induz à perda de objeto. Precedentes: AgRg no AgRg no RMS 18.444/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3.2.2014; AgRg no RMS 29.747/AC, Rel. Ministro Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Quinta Turma, DJe 26.8.2013; RMS 31.505/CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27.8.2012; RMS 35.020/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.6.2012; e RMS 34.717/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.12.2011. 4. As questões concernentes ao mérito do recurso não podem ser apreciadas, uma vez que é vedada a supressão de instância, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Inaplicável o disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedente: RE 621.473/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 23.11.2010, publicado no DJe em 23.3.2011, Ementário vol. 2.487-02, p. 255, LEXSTF v. 33, n. 388, 2011, pp. 418-424. 5. Deve ser superada a preliminar de perda do objeto e, por conseguinte, devem retornar os autos para que a Corte de origem aprecie o mérito da impetração. Recurso ordinário parcialmente provido. (RMS n. 46.177/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 17/11/2014.)
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