- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 25/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 30/06/2015, p. 25/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUMENTO PROPORCIONAL À REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. 1. Não há falar em desproporcionalidade na fixação da reprimenda acima do mínimo legal, quanto ao delito de tráfico de entorpecentes, mormente porque a quantidade e a natureza da substância apreendida - 362 kg de cocaína - autorizam a exasperação da pena tal como procedido. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. PRETENDIDA APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 35, DA LEI DE DROGAS. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, quando o agente também é condenado pelo crime do art. 35 da Lei n.º 11.343/06. INOVAÇÃO DE TESES JURÍDICAS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. É inadmissível a apreciação, em sede de agravo regimental, de teses que não foram alegadas na inicial do remédio constitucional, pois à parte é vedado inovar quando da interposição do recurso interno, conforme jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes. 2. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n. 251.791/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 25/8/2015.)
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