- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30/06/2015, p. 03/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TORTURA. REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A ALEGAÇÃO E O ARTIGO DITO VIOLADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Observo que, em seu recurso especial, o ora agravante aventou ofensa tão-somente ao art. 33, § 2º e 3º, do Código Penal, que não tem correlação com eventual maltrato ao princípio da proibição de reformatio in pejus. 2. Requerida a fixação do regime prisional com fundamento no art. 33 e parágrafos do Código Penal, o acórdão a quo entendeu de rigor a manutenção do regime inicial fechado, uma vez presentes circunstâncias judiciais em sua maioria desfavoráveis, sendo reincidente o acusado. Nesse contexto, não se constata maltrato à legislação penal que disciplina a fixação do regime de cumprimento da pena. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 670.164/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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