- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 30/06/2015, p. 04/08/2015
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ESTUPRO. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. APLICAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. REFORMA EM PREJUÍZO NÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal a quo, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º da Lei n. 8.072/1990, já declarada pelo STF em controle difuso e pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior, afastou a incidência do regime obrigatório fechado, anotando o regime semiaberto como inicial à expiação na espécie ao fundamento da existência de circunstância judicial negativa, na forma do art. 33, § 3°, do Código Penal. 2. No ponto, quanto ao reconhecimento pelo Tribunal a quo da circunstância judicial negativa não contabilizada pelo juiz singular na exasperação da pena-base, para estabelecer o regime inicial de pena como semiaberto, esta Corte Superior posiciona-se pela inexistência de reformatio in pejus quando não configurado o agravamento da situação do réu, mesmo quando o tribunal estabelece, em recurso exclusivo da defesa, novos fundamentos para a dosimetria, desde que não ultrapasse os limites da pena inicialmente aplicada. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 620.068/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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