- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 26/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/05/2017, p. 26/05/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A QUATRO E INFERIOR A OITO ANOS. AFERIÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS. MODO FECHADO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO VERIFICADA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 33 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento as diretrizes do art. 33 do Código Penal e, na hipótese de condenado pelo crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. Estabelecida a pena em 5 anos e 6 meses de reclusão e sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais, o regime inicial fechado é o cabível para a prevenção e reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. 3. Não merece acolhimento a alegada ocorrência de reformatio in pejus, uma vez que, sendo o objeto do recurso especial a correta interpretação da norma infraconstitucional supostamente violada, o regime prisional mais grave foi devidamente mantido conforme as diretrizes do art. 33 do CP. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.557.282/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 26/5/2017.)
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