- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/08/2015
- Data de publicação
- 14/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 03/08/2015, p. 14/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182 DO STJ. ATO JUDICIAL PROFERIDO PELA CORTE ESPECIAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial da Corte Especial sob pena de configuração da bizarra situação de ser esse colegiado, simultaneamente, órgão julgador e autoridade coatora. Precedentes. 2. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie, por analogia, a Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no MS n. 20.819/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/8/2015, DJe de 14/8/2015.)
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