JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
04/03/2015
Data de publicação
19/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 04/03/2015, p. 19/03/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182 DO STJ. INDEFERIMENTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO QUE NÃO SE REVELA ABUSIVA OU TERATOLÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie, por analogia, a Súmula 182/STJ. 2. Ademais, a decisão que indefere a intervenção de terceiro não se revela teratológica quando o interesse foi meramente econômico, de sorte que, à míngua de abusividade ou teratologia, o mandamus está sendo utilizado como sucedâneo recursal, o que é incabível, a teor da Súmula 267/STF. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no MS n. 20.892/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 19/3/2015.)
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