- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 16/12/2015, p. 02/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE ESPECIAL E ATO DO JUIZ INSTRUTOR. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial da Corte Especial sob pena de configuração da bizarra situação de ser este Colegiado, simultaneamente, órgão julgador e autoridade coatora. Precedentes. 2. A Lei n. 8.038/1990 é regulamentada, quanto à atuação do juiz instrutor, na forma do art. 21, XX, do Regimento Interno do STJ, pela Resolução n. 3 de 21 de fevereiro de 2014, que prevê, em seu art. 1º, § 2º, a existência de recurso contra ato do juiz instrutor. A jurisprudência é firme no sentido de que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Sumula n. 267/STF). 3. Inexistência de teratologia ou ilegalidade manifesta. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no MS n. 22.139/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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