JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/08/2015
Data de publicação
28/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/08/2015, p. 28/08/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA FLORÍSTICA EM SEPARADO, ANTE A COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE PRÉVIA E REGULAR EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO POTENCIAL MADEIREIRO. RECURSO PROVIDO. Não houve negativa de prestação jurisdicional, porquanto inexistente a contradição aventada nos declaratórios opostos, pois a parte embargante (INCRA), em verdade, buscava a retratação do Colegiado local em tema de mérito, e não a integração do julgado. Descabe, assim, ver ofensa ao art. 535 do CPC. No caso concreto, embora o Tribunal de origem tenha afirmado a impossibilidade da avaliação em separado da cobertura florística, terminou por agregar ao preço da indenização 10% (dez por cento) sobre o valor da terra nua encontrado pelo perito judicial. Assentada nos autos a falta de prévia e regular exploração econômica do potencial madeireiro, não se pode cogitar da outorga de qualquer compensação financeira adicional em favor dos expropriados, máxime por meio de percentual aleatório e não previsto em lei. Recurso especial provido, para o fim de se cancelar do acórdão recorrido o acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da terra nua, relativo à cobertura florística da área expropriada. (REsp n. 1.287.823/MT, relator Ministro Ari Pargendler, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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