- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 22/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/09/2017, p. 22/09/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. DENÚNCIA PELO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. JUIZ SINGULAR QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS E ABRIU VISTAS AO MP PARA OFERECIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA LEI N. 9.099. NÃO APLICAÇÃO DE SANÇÃO. SENTENÇA QUE POSSUI NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. In casu, apesar de julgar a denúncia parcialmente procedente e desclassificar o delito de tráfico para o delito de uso de entorpecentes, o Juiz não aplicou nenhuma das penas previstas no art. 28 da Lei de Drogas, quais sejam: advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. 2. A decisão que desclassifica a decisão e abre vistas ao Ministério Público para que se manifeste sobre eventual suspensão condicional do processo não possui natureza de sentença condenatória, uma vez que para isso é imprescindível efetiva condenação. 3. Visto que a natureza da decisão que apenas desclassifica a conduta, sem que profira, de imediato, a condenação, é de decisão interlocutória simples, não há que se falar em interrupção do curso do prazo prescricional. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.681.923/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
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