- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 17/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 04/08/2015, p. 17/08/2015
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. VOTO CONDUTOR E EMENTA EM DESCONFORMIDADE COM A CERTIDÃO DE JULGAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, ainda, erro material, nos termos de construção pretoriana. 2. Encontrando-se o voto condutor e a respectiva ementa em desconformidade com a certidão de julgamento, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para que o vício de contradição seja sanado. 3. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental, a fim de negar seguimento ao recurso especial do Ministério Público, mantendo-se o acórdão recorrido que afastou a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.390.717/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/8/2015.)
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