JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/08/2015
Data de publicação
12/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/08/2015, p. 12/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA - TRADING COMPANY. EXTINÇÃO EM 4.10.1990. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. TEMA JÁ JULGADO PELA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C, DO CPC (RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA). 1. A tese que se sagrou vencedora na Seção declarou que o beneficio fiscal foi extinto em 04.10.1990 por força do art. 41, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, sendo que o crédito-prêmio do IPI, muito embora não se aplique às exportações realizadas após 04.10.90, é aplicável às efetuadas entre 30.06.83 e 05.10.90. E mais, ficou estabelecido que o prazo prescricional é o qüinqüenal, previsto no Decreto n. 20.910/32. 2. A extinção do benefício também ocorreu para as empresas comerciais exportadoras ("trading companies"), pois o art. 1º, §1º, "b", do Decreto-Lei n. 2.413/88, não teve a força de revigorar o incentivo fiscal para além da data prevista no art. 41, §1º do ADCT (04.10.1990). 3. Não há motivos para sobrestar o julgamento no aguardo de pronunciamento do STF a respeito da suficiência do Decreto-Legislativo n. 46/89 (ratificou o Decreto-Lei n. 2.413/88) para satisfazer o requisito do art. 41, §1º, do ADCT e tornar vigente o crédito-prêmio de IPI até os dias de hoje, pois essa questão somente seria pertinente se fosse decidido pelo STJ (senhor da matéria infraconstitucional) que o art. 1º, §1º, "b", do Decreto-Lei n. 2.413/88 teria revigorado o benefício, o que não ocorreu. Na verdade, o mencionado decreto-lei não revigorou o benefício, apenas partiu do pressuposto de que o crédito-prêmio de IPI já estava em vigor na data de sua (do decreto-lei) publicação em fevereiro de 1988 e por isso ali foi preciso disciplinar o tratamento dos lucros auferidos na atividade incentivada para fins de imposto de renda. Sendo este o objeto da ratificação feita pelo Decreto-Legislativo n. 46/89, tal é perfeitamente coerente com a tese de que o benefício foi extinto em 04.10.90 (mais de dois anos depois). 4. No caso concreto, tenho que a exportação mais antiga informada pela empresa data de 1992, portanto posterior à extinção do incentivo, não havendo créditos a beneficiar a recorrente. 5. Tema já julgado pela sistemática prevista no art. 543-C, do CPC, Recurso Representativo da Controvérsia - REsp. Nº 1.129.971 - BA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010. 6. Agravo regimental não provido, tornando sem efeitos a decisão que permitiu fossem mantidas as compensações efetuadas e determinou a expedição de certidão positiva com efeito de negativa. (AgRg no REsp n. 886.296/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 12/8/2015.)
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