JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/08/2015
Data de publicação
12/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/08/2015, p. 12/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B, § 3º, CPC. 591.085/RG. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA. SENTENÇA EXEQUENTE. RESPEITO À COISA JULGADA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO DECISUM DESTA CORTE SUPERIOR. 1. No julgamento do presente agravo regimental, antes da interposição do Recurso extraordinário, a Quinta Turma desta Corte Superior havia decidido pela possibilidade da incidência de juros de mora no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório, quando da existência de sentença transitada em julgada determinando a incidência dos juros até o depósito da integralidade da dívida . 2. A questão do juros de mora foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 591.085/RG, de relatoria do Min. RICARDO LEWANDOWSKI, ocasião em que decidiu pela não incidência de juros de mora no período compreendido entre a data de expedição do precatório e a do seu efetivo pagamento. 3. A discussão dos autos versa sobre hipótese diversa, ou seja, trata-se de execução de sentença transitada em julgada cujo teor determinou a incidência de juros até o efetivo pagamento da dívida. 4. Em casos como tais, conforme entendimento jurisprudencial proferido pela Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 1.104.790/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 22.10.2009, havendo a sentença exequenda determinado a incidência dos juros moratórios até o efetivo pagamento do precatório, a sua inobservância em sede de embargos implica violação da coisa julgada. 5. Nessa linha, decidiu o STF que a discussão acerca dos limites objetivos da coisa julgada é de índole infraconstitucional e, portanto, a apontada afronta a dispositivos da Carta Magna, ainda que existente, seria indireta, não se subsumindo à exigência prevista na alínea a do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. 6. Assim, observa-se que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 591.085/MS, julgado sob o rito da repercussão geral, foi devidamente aplicada ao feito em análise. 7. Não assiste razão à União, contudo, pois o presente caso não é inteiramente similar ao paradigma da Corte Suprema, uma vez que não é possível o afastamento da determinação constante da sentença exequenda, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada. 8. Juízo de retratação não exercido, mantendo-se o decisum desta Corte Superior, ante a ausência de similitude fática e jurídica entre os feitos. Nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC, remetam-se os autos à Vice-Presidente para que sejam adotadas as providências cabíveis. (EDcl no AgRg no REsp n. 970.089/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 12/8/2015.)
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