- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 12/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/08/2015, p. 12/08/2015
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO. FRETE. TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGAS. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO COMERCIAL DE 1850. CÓDIGO CIVIL DE 2002. AMPLIAÇÃO. REGRA TRANSITÓRIA. OBSERVÂNCIA DE NOVO PRAZO. 1. Trata-se de ação de cobrança de frete em que se discute a regra de transição de contagem do prazo prescricional. 2. A lei nova tem efeito imediato e geral, de modo que atinge tanto os fatos presentes quanto os futuros, não albergando os pretéritos, exceto se dispuser de modo diverso a lei revogadora. Inteligência do art. 6º da LINDB. 3. O art. 2.045 do Código Civil de 2002 revogou o art. 499, nº 3, do Código Comercial de 1850 - que previa a incidência do prazo prescricional de 1 (um) ano para as "ações de frete" -, sem, no entanto, oferecer nova disciplina específica a esse respeito. 4. A dívida oriunda de transporte terrestre de carga advém, em regra, de instrumento público ou particular, que estabelece o valor do serviço e as obrigações inerentes, de modo que deve ser observado o prazo prescricional quinquenal, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. 5. Se o contrato for firmado verbalmente, apresentando-se a dívida desprovida do requisito de liquidez, deve ser observada a prescrição decenal contida no art. 205 do Código Civil de 2002. 6. Apresenta-se inaplicável a regra de transição excepcional preconizada pelo art. 2.028 do Código Civil de 2002, segundo a qual serão os da lei anterior os prazos prescricionais reduzidos se na data de entrada em vigor do novo diploma legal já houver transcorrido mais da metade do tempo previsto na lei revogada. Na hipótese, além de não ter havido redução de prazo, mas, sim, ampliação, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de 1 (um) ano quando entrou em vigor o Código Civil de 2002, em 11 de janeiro de 2003. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.537.348/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 12/8/2015.)
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