- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/10/2021, p. 03/11/2021
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTRE. CARGA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO COMERCIAL. DECRETO Nº 2.681/1912. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. MULTA. ATRASO. ENTREGA. MERCADORIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. DEMANDA. AJUIZAMENTO EXTEMPORÂNEO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTENSÃO. PREJUDICIALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir: (i) se o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (ii) se a pretensão da parte recorrida estaria prescrita diante da aplicação da prescrição ânua à hipótese dos autos e (iii) se a extensão da responsabilidade do transportador rodoviário de cargas deve se limitar ao valor do conhecimento, em decorrência de perdas e avarias na carga transportada. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. Aplica-se o Código Comercial e o Decreto nº 2.681/1912 aos contratos de transporte rodoviário de mercadorias firmados antes da vigência do Código Civil de 2002. Precedentes. 5. Incide o prazo de prescrição anual às pretensões relativas ao contrato de transporte terrestre de cargas (arts. 449, 2 e 3, do Código Comercial e 9º do Decreto nº 2.681/1912). 6. Reconhecida a prescrição, fica prejudicado o exame do recurso quanto à extensão da responsabilidade do transportador rodoviário. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.448.785/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
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