- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 23/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21/08/2018, p. 23/08/2018
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS À FRETE EM TRANSPORTE TERRESTRE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. OBSERVÂNCIA DE NOVO PRAZO. 1. Ação ajuizada em 18/12/2013. Recurso especial interposto em 14/07/2015 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016. 2. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC/73 quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pelos recorrentes. 3. É inviável a esta Corte - em virtude da Súmula 7/STJ - alterar as premissas fáticas do acórdão recorrido. 4. O art. 2.045 do CC/2002 revogou o art. 499, nº 3, do CCo/1850, que previa prazo prescricional ânuo para a cobrança de frete. 5. Aplica-se o prazo quinquenal para a cobrança de fretes relativos a contratos de transporte terrestre de mercadorias, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002. 6. Na hipótese, a dívida oriunda de transporte terrestre de carga advém de contrato que estabelece o valor do serviço e as obrigações inerentes. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.679.434/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 23/8/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.