- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/08/2015, p. 23/09/2015
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DISPENSA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO EM ATA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE PROTESTO DEFENSIVO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISPENSA DE TESTEMUNHA QUE INDEPENDE DA CONCORDÂNCIA DA DEFESA. 1. A inexistência de comprovação inequívoca, feita pelo registro em ata, de que a defesa se insurgiu em plenário contra a dispensa da testemunha de acusação, impede o esclarecimento em recurso especial, porquanto há nítida incidência, nesse particular, da Súmula n. 7 deste Tribunal Superior. 2. A partir-se da premissa, adotada pelo acórdão recorrido, de que não houve a manifestação da defesa ou que esta não propugnou pelo registro em ata da alegada nulidade, é de remeter-se à preclusão do tema, por ausência de tempestivo registro. 3. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que a dispensa de testemunha da acusação independe da concordância da defesa. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (REsp n. 942.407/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 23/9/2015.)
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