- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/12/2014, p. 03/02/2015
TRIBUNAL DO JÚRI. FASE DE PRONÚNCIA. DISPENSA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. OITIVA NÃO REALIZADA EM JUÍZO. CIRCUNSTÂNCIA QUE SERVIU DE FUNDAMENTO DEFENSIVO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU FALTA DE DEFESA. NULIDADE. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Não há cerceamento, tampouco nulidade a ser reconhecida, na falta de intimação da defesa quanto à dispensa, pelo ministério público, de oitiva testemunhal se tal fato não foi alegado em momento oportuno e também porque se constatou que as alegações finais defensivas utilizou-se da inexistência do depoimento judicial da testemunha dispensada como estratégia para a absolvição do réu por falta de prova. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 300.640/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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