- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2011
- Data de publicação
- 26/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13/09/2011, p. 26/09/2011
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DISPENSA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. 1. Não há falar em nulidade pela dispensa em Plenário de testemunha que sequer foi arrolada na contrariedade ao libelo. 2. No processo de competência do Tribunal do Júri, as nulidades porventura verificadas durante a fase procedimental devem ser arguidas oportunamente, a teor do art. 571, inciso I, do CPP. No caso, a defesa do Réu quedou-se inerte quanto à dispensa da testemunha, pois não consta o necessário protesto na ata, em relação ao suposto vício, o que torna preclusa a insurgência. 3. De igual modo, a não localização da testemunha no endereço fornecido pelo interessado, e o silêncio da defesa sobre o seu paradeiro afastam a alegação de nulidade no feito, uma vez observada a regra estabelecida no art. 455, caput, da Lei Instrumental Penal, em sua anterior redação. 4. Não indicados os dispositivos de lei supostamente violados, incide o disposto no enunciado da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, quanto à alegação de que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos, análise que ainda dependeria de incursão no acervo fático, medida vedada na via especial. 5. Recurso especial ao qual se nega provimento. (REsp n. 633.466/MA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 26/9/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.