- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/09/2017
- Data de publicação
- 15/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 06/09/2017, p. 15/09/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência (Tema 660/STF). 2. A Terceira Seção do STJ, no EAREsp 386.226/SP, firmou entendimento no sentido de que, não tendo sido conhecido o agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, a coisa julgada retroage à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso especial admissível na origem. No mesmo sentido: ARE 969.022 AgR, Relator Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe-035 DIVULG 21/2/2017 PUBLIC 22/2/2017. Não há falar, nada hipótese, em ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, a ser apreciada de ofício. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 406.052/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 6/9/2017, DJe de 15/9/2017.)
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