- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 25/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/08/2015, p. 25/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, V, DA LEI N. 9.503/1997. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 2. Na hipótese dos autos, a morte de uma criança, que poderia ainda contribuir para o sustento econômico da família, aliada ao intenso sofrimento emocional causado aos familiares sobreviventes e ao próprio meio social, vão além do resultado do tipo e justificam a exasperação da pena-base a título de consequências do crime. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 354.221/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 25/8/2015.)
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