- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 25/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/08/2015, p. 25/08/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, V, DA LEI N. 9.503/1997. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. A decisão agravada reduziu a pena-base do réu em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, por verificar flagrante ofensa ao art. 59 do Código Penal. 3. Na espécie, a fundamentação utilizada pelo acórdão recorrido para valorar negativamente as consequências do crime não pode ser considerada idônea, pois baseada em elemento inerente ao próprio tio penal violado (art. 302 da Lei n. 9.503/1997). Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 354.221/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 25/8/2015.)
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