JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/08/2015
Data de publicação
25/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/08/2015, p. 25/08/2015

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL OFERECIDO EXTEMPORANEAMENTE. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que, apesar de a parte defender a tempestividade do recurso, não providenciou a juntada de nenhum documento idôneo, capaz de atestar a inexistência de expediente forense em razão de feriado local, nem mesmo com a interposição do agravo regimental, de maneira que o não acatamento da tese recursal não configura nenhuma omissão nem mesmo negativa de prestação jurisdicional. 3. Não procede a alegada omissão, porquanto o agravo não ultrapassou sequer o juízo de admissibilidade a ensejar a análise da prejudicial de mérito. 4. Inexistência de ilegalidade, atual ou iminente, apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, porque não constatada, de plano, a sua ocorrência. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 618.368/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 25/8/2015.)
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