- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 12/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 03/03/2015, p. 12/03/2015
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGIMENTAL INTERPOSTO VIA FAX. INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando se verifica a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão e, por construção pretoriana integrativa, na hipótese de erro material. 2. Muito embora a jurisprudência desta Corte venha possibilitando a comprovação da tempestividade de recurso com a juntada posterior de documentos nas hipóteses de feriado local ou suspensão do expediente forense do Tribunal de origem (Corte Especial, AgRg no AREsp 137141/SE, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 15/10/2012), observo que a parte recorrente demonstrou a existência de feriado na capital do Estado do Espírito Santo, sendo certo que o feito é originário de comarca interiorana. 3. Não se afigura lídimo presumir (até porque o embargante não comprovou) que um feriado na Capital tenha o condão de paralisar as atividades de todo o Judiciário capixaba. 4. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 253.446/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 12/3/2015.)
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