- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 18/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 04/08/2015, p. 18/08/2015
PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando se verifica a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão e, por construção pretoriana integrativa, na hipótese de erro material. 2. No caso, o embargante não logrou comprovar a existência de nenhum dos referidos vícios. Entretanto, sabe-se que a extinção da punibilidade constitui matéria de ordem pública, que pode ser declarada em qualquer grau de jurisdição, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal. 3. A Quinta Turma desta Corte de Justiça, acompanhando posicionamento da Suprema Corte, tem se manifestado no sentido de que, confirmada nesta instância o juízo de inadmissibilidade do recurso especial, os efeitos dessa decisão retroagem à data da publicação do acórdão proferido pelo Tribunal a quo. Precedentes. 4. Diante disso, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal, uma vez que não transcorreram mais de 2 anos entre a data do registro da sentença condenatória e a da publicação do acórdão da apelação, nos termos do art. 109, VI, na redação anterior à Lei n. 12.234/2010. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 528.398/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 18/8/2015.)
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