- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 20/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/08/2015, p. 20/08/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ESCRIVÃO JUDICIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. NULIDADES. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. PORTARIA INAUGURAL. INCOMPETÊNCIA. ATO PRATICADO POR DELEGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADOR. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA INICIAL DA AÇÃO MANDAMENTAL. INOVAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. I - Não há falar em incompetência do presidente da Comissão Processante nos casos em que a delegação estiver legalmente prevista e existente o respectivo ato delegatório. II - Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento segundo o qual a Portaria de instauração do Processo Administrativo dispensa a descrição minuciosa da imputação, exigida após a instrução do feito, na fase de indiciamento, o que é capaz de viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. III - A declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor (MS 12803/DF. Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Terceira Seção. DJe 15/4/2014), conforme orientam os precedentes deste Tribunal Superior. IV - A demonstração de prejuízo para a defesa deve ser revelada mediante exposição detalhada do vício e de sua repercussão, tudo com base em elementos apresentados na prova pré-constituída. No caso, não houve tal demonstração, a par de que há, nas informações, razões suficientes para afastar os vícios apontados pelo impetrante (MS 13.111/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 27/02/2008, DJe 30/04/2008). V - A ausência de impugnação na inicial da ação mandamental impede o conhecimento por esta Corte, por se tratar de inovação processual. VI - Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 20.768/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 20/8/2015.)
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