JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/08/2015
Data de publicação
20/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 04/08/2015, p. 20/08/2015

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. 1. A despeito de todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis e de a pena reclusiva ser inferior a 4 anos, a diversidade e a natureza das drogas apreendidas em poder do recorrente - 6g de crack e 9,54g de cocaína -, justificam a imposição do regime semiaberto. 2. Em razão da natureza das drogas, não se mostra socialmente recomendável a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, por não ser medida suficiente à prevenção e repressão do delito. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 623.290/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 20/8/2015.)
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