- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 28/08/2017
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. FIXADO SEMIABERTO. CONSIDERADO QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO RECOMENDÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, verifica-se não ter sido dada a correta interpretação aos dispostos no art. 33 do CP e 42 da Lei de Drogas, pois, embora a pena definitiva tenha sido fixada em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e o sentenciado seja primário, o regime semiaberto é o cabível à espécie, dada a presença de circunstância prevalecente, qual seja, "natureza, volume e a diversidade das drogas" apreendidas (120g de cocaína, 40g de maconha e 30g de crack). 2. Não se mostra socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a natureza e a quantidade da droga apreendida, que denotam contornos de maior gravidade ao tráfico ilícito de drogas. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.072.413/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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